08/10/2026
14h51
dívida de pessoa falecida

Meses depois do velório, chega uma carta em nome de quem já morreu — ou, pior, o telefone toca e do outro lado está um cobrador pedindo que a família quite uma dívida que nunca foi sua. A dívida de pessoa falecida é mais comum do que se imagina, e costuma pegar a família de surpresa justamente no momento mais frágil, ainda atravessado pelo luto.

É nesse instante que surge um medo imediato e angustiante: será que agora sobra para mim pagar essa conta do próprio bolso? A resposta, segundo o Código Civil, é tranquilizadora, mas pouco conhecida pela maioria das famílias brasileiras.

O que precisamos entender de forma geral?

A lei é clara ao dizer que ninguém herda dívida de pessoa falecida como se herda uma casa ou uma joia de família. Quem responde pelos compromissos financeiros de uma pessoa que morreu é o espólio, ou seja, o conjunto de bens, contas e investimentos que ela deixou, e não o salário ou as economias de quem ficou.

Entender como funciona a dívida de pessoa falecida evita que famílias enlutadas paguem, por pressão emocional, algo que a lei não exige delas — e é exatamente esse “não contado” que o Clube Utua quer trazer à tona nesta edição. Vamos ver?

Quem paga a dívida de pessoa falecida?

O artigo 1.792 do Código Civil determina, em termos simples, que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, cabendo a ele, porém, provar esse excesso — o que normalmente é feito por meio do inventário, documento que lista e dá valor a tudo o que foi deixado.

Esse limite é complementado pelo artigo 1.997, que estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido até a conclusão da partilha; depois dela, cada herdeiro responde apenas na proporção da parte que recebeu. Na prática, a dívida é descontada do patrimônio do falecido antes de qualquer divisão entre os herdeiros, e só depois disso é que cada um recebe sua parte, já livre de pendências.

Esse entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.367.942/SP, que decidiu que, após a partilha dos bens, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido apenas na proporção da parte que recebeu, nunca pelo valor total da dívida nem com recursos que já eram seus antes da herança — conforme nota divulgada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Ou seja, quem recebeu um quinhão menor responde por uma fatia menor da dívida de pessoa falecida, e quem nada recebeu também nada deve.

O limite que protege o patrimônio da família: as forças da herança

Esse limite legal tem nome técnico — “forças da herança” —, mas o raciocínio é simples de visualizar com um exemplo. Imagine que uma pessoa faleceu deixando R$ 100.000,00 em bens e contas, mas também uma dívida de R$ 150.000,00 com um banco.

Os R$ 100.000,00 são usados para quitar parte do que era devido, e os R$ 50.000,00 que sobram simplesmente deixam de existir para efeito de cobrança de dívida de pessoa falecida: eles não se transformam em dívida pessoal dos filhos, do cônjuge ou de qualquer outro herdeiro.

Essa mesma lógica orienta outros tipos de cobrança, como os débitos de IPTU vinculados a um imóvel do falecido. Antes da conclusão da partilha, a regra geral — segundo entendimento do STJ — é que o imposto deve ser suportado pelo espólio, e não cobrado de forma integral e automática de um único herdeiro só porque ele faz parte da família, conforme reportagem do Portal 6 publicada em 21 de abril de 2026.

Há, porém, uma exceção que merece atenção: se um dos herdeiros mora sozinho no imóvel e ainda não indenizou os demais pelo uso exclusivo do bem, o próprio STJ entende que o IPTU pode recair sobre esse ocupante, já que seria uma vantagem dupla acumular o uso do imóvel e, ao mesmo tempo, deixar de pagar o imposto. Por isso, cada caso depende do estágio do inventário e de quem, na prática, está usando o bem.

Cobrança indevida: o que o banco não pode fazer

Um dos abusos mais comuns envolvendo dívida de pessoa falecida é a tentativa de negativar o nome de um filho, cônjuge ou outro herdeiro em cadastros como SPC e Serasa por conta de uma dívida que, na verdade, estava registrada no CPF de quem morreu — prática que a jurisprudência não admite: o nome do herdeiro não pode ficar sujo por um débito que nunca foi contraído por ele.

Como mostrou reportagem do Correio24Horas publicada em 10 de junho de 2026, quando esse tipo de cobrança indevida persiste, a família pode recorrer à ouvidoria do banco, à plataforma Consumidor.gov.br, a órgãos como o Procon e a Defensoria Pública ou, em último caso, à Justiça — que costuma reconhecer a impossibilidade de transferir a dívida aos herdeiros e pode determinar indenização por danos morais.

Passo a passo para quem recebe uma cobrança desse tipo

Diante de uma cobrança em nome de quem morreu, o primeiro passo é formalizar o óbito junto ao banco ou credor, apresentando a certidão de óbito e os documentos que comprovem o vínculo familiar, como certidão de casamento ou de nascimento.

Se, mesmo assim, a cobrança insistir ou o nome de algum herdeiro for negativado, vale buscar ajuda no Procon, na Defensoria Pública ou, em casos mais complexos, no Poder Judiciário. Cada situação de inventário e partilha tem particularidades que exigem orientação jurídica específica.

Dicas finais para você

Antes de sacar dinheiro do próprio bolso ou do cartão para quitar uma cobrança de dívida de pessoa falecida, vale fazer uma pergunta simples e poderosa: essa dívida está sendo cobrada da herança ou de mim, pessoalmente?

Guardar esse questionamento para o momento de luto, por mais difícil que ele seja, é a forma mais prática de proteger o que resta do patrimônio da família e de evitar que o medo, sozinho, decida por um pagamento que a lei nunca exigiu.

Este conteúdo tem finalidade educativa e não constitui recomendação financeira, jurídica ou previdenciária. Para casos concretos de inventário, partilha ou contestação de dívida, procure um advogado ou a Defensoria Pública.

Sobre o Autor

Emelyn Vasques
Emelyn Vasques

Jornalista, atua há 8 anos nas áreas de assessoria de imprensa, comunicação e produção de conteúdos para diferentes veículos e plataformas. Destaca-se em sua trajetória a experiências como repórter no Jornal Diário do Comércio, especializado na cobertura econômica de Minas Gerais.