Se o salário já chega comprometido com parcela de cartão, cheque especial e carnê, você está longe de ser exceção. Em setembro de 2026, 81,7% das famílias brasileiras declararam ter algum tipo de dívida a vencer — cartão de crédito, cheque especial, empréstimo ou financiamento —, segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada em 8 de outubro de 2026 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). No mesmo mês, 29,6% das famílias tinham alguma parcela já em atraso.
Uma ressalva de leitura antes de seguir: a Peic ouve cerca de 18 mil consumidores nas capitais dos estados e no Distrito Federal. Os percentuais, portanto, retratam as famílias das capitais, e não o conjunto dos municípios brasileiros.
O Banco Central reforçou o alerta poucos dias depois. No Relatório de Estabilidade Financeira (REF) divulgado em 27 de outubro de 2026, o BC registra que, do lado das famílias, o comprometimento de renda atingiu o nível mais elevado dos últimos 21 anos, com — nas palavras do relatório — “intenso impacto” nos tomadores de menor renda. Para quem chegou a esse ponto, existe uma saída prevista em lei: a Lei do Superendividamento. É dela que este guia trata.

Resposta rápida: o que é a Lei do Superendividamento
A Lei do Superendividamento é o nome popular da Lei 14.181/2021. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e criou um processo que reúne todas as dívidas de consumo de uma pessoa em uma única negociação, com plano de pagamento de até 5 anos, sem que o consumidor perca o chamado mínimo existencial.
Um ponto que costuma ser explicado de forma errada: o mínimo existencial não é simplesmente “o quanto você gasta para viver”. Ele tem valor fixado em norma — R$ 600 por mês, conforme o Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve esse valor, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) reavalie o montante todo ano, com base em estudos técnicos, e mandou incluir o crédito consignado no cálculo. Até o fechamento deste texto, nenhuma reavaliação havia sido concluída, e o valor em vigor segue sendo R$ 600. Na prática, R$ 600 funciona como piso de referência: o juiz pode fixar valor maior diante das despesas reais da família. Esse é o ponto que mais pesa em qualquer negociação feita sob a Lei do Superendividamento.
Neste guia sobre a Lei do Superendividamento você verá:
- O que o Banco Central disse sobre o endividamento das famílias
- Endividado, inadimplente ou superendividado
- O que é superendividamento na definição da lei
- Quanto vale o mínimo existencial hoje
- Como funciona a repactuação de dívidas, passo a passo
- Um exemplo numérico para ver a conta fechar
- Quais direitos a Lei do Superendividamento garante
- Onde buscar a repactuação de dívidas
- Mutirão Nacional de Negociação de Dívidas
- Como não cair em golpe de limpa nome falso
- Perguntas frequentes
O que o Banco Central disse sobre o endividamento das famílias?
Antes de entrar na Lei do Superendividamento, vale olhar o diagnóstico oficial. Os dados mais recentes vêm do Relatório de Estabilidade Financeira (REF), publicação semestral do Banco Central divulgada em 27 de outubro de 2026, referente ao primeiro semestre de 2026. O relatório não aponta risco de instabilidade para o Sistema Financeiro Nacional — os bancos seguem capitalizados e líquidos —, mas destaca dois pontos sobre as famílias:
- O comprometimento de renda das famílias com dívidas atingiu o nível mais elevado dos últimos 21 anos, com “intenso impacto” sobre os tomadores de menor renda. Atenção ao recorte: o recorde de 21 anos é do comprometimento de renda — o endividamento das famílias também subiu, mas sem bater recorde na série do BC.
- Os “ativos problemáticos” no crédito às famílias (operações em atraso ou com sinais de dificuldade de pagamento) chegaram ao maior nível desde 2012 na maioria das modalidades, puxados principalmente pela inadimplência.
Esse é o pano de fundo que explica por que a Lei do Superendividamento voltou ao centro do debate em 2026. Se você quer entender o que mudou na regulação do crédito neste ano, vale ler também o nosso guia sobre as novas regras do Banco Central para o endividamento.
Importante não confundir as fontes. O dado de “maior nível em 21 anos” é do Banco Central e mede, de forma agregada, quanto da renda das famílias vai para o pagamento de dívidas. Já o percentual de 81,7% de famílias endividadas vem de outra pesquisa, a Peic, feita mensalmente pela CNC — uma confederação empresarial, não um órgão público — com cerca de 18 mil consumidores nas capitais e no DF. Em agosto de 2026, a Peic registrou 82% das famílias endividadas — mesmo patamar de julho e sétimo recorde consecutivo da série histórica; em setembro, o indicador recuou para 81,7%, a primeira queda do ano.
Endividado, inadimplente ou superendividado? A diferença muda o seu caso
Os três termos costumam ser usados como sinônimos, mas significam coisas diferentes — e só um deles aciona a Lei do Superendividamento.
| Situação | O que significa | Quem mede / o que diz a lei |
|---|---|---|
| Endividamento | Ter dívida a vencer, mesmo que todas as parcelas estejam em dia | Peic/CNC: 81,7% das famílias nas capitais em setembro de 2026 |
| Inadimplência | Ter pelo menos uma parcela já vencida e não paga | Peic/CNC: 29,6% das famílias nas capitais em setembro de 2026 |
| Superendividamento | Impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial | Conceito legal, definido no art. 54-A, § 1º, do CDC |
Essa distinção é prática, não acadêmica: estar endividado ou inadimplente não basta para acionar a Lei do Superendividamento. É preciso demonstrar a impossibilidade de pagar tudo sem sacrificar o mínimo para viver.
Os números de inadimplência variam bastante conforme o instituto, porque cada um usa base de dados e critério próprios:
- Serasa Experian: 83,98 milhões de consumidores inadimplentes em agosto de 2026. O percentual da população adulta correspondente a esse mês não foi divulgado; o último percentual publicado pela Serasa é de 50,81%, referente a abril de 2026, quando o total era de 83,3 milhões de inadimplentes.
- CNDL e SPC Brasil: 75,05 milhões de consumidores com contas em atraso em setembro de 2026, equivalente a 44,67% da população adulta, com dívida média de R$ 5.240,29 por inadimplente.
A diferença entre os levantamentos não indica erro de nenhum deles. O que BC, CNC, Serasa e CNDL/SPC têm em comum é a direção do sinal: o endividamento e o comprometimento de renda das famílias brasileiras seguem em patamar historicamente elevado em 2026. A Peic de setembro também mostra que as dívidas estão ficando mais velhas — o tempo médio de atraso chegou a 65,3 dias, o mais longo desde novembro de 2024, e 48,9% das contas vencidas já passam de 90 dias de atraso. Se o seu nome já está negativado, veja antes quanto tempo demora para limpar o nome após a quitação.
O que é superendividamento na definição da lei?
A Lei do Superendividamento incluiu no CDC o art. 54-A, cujo § 1º define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo — exigíveis e vincendas — sem comprometer o seu mínimo existencial, “nos termos da regulamentação”. É essa expressão final que remete ao decreto e explica por que o valor do mínimo existencial é definido fora da lei.
A própria Lei do Superendividamento exclui algumas situações. Não entram na proteção as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as originadas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar, nem as decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. A exigência de boa-fé, portanto, não é figura de retórica: é requisito legal.
Quanto vale o mínimo existencial hoje — e por que R$ 600 não é o fim da história
A Lei do Superendividamento criou o conceito de mínimo existencial, mas não disse quanto ele vale. Essa definição ficou para um decreto. O Decreto 11.150/2022 fixou inicialmente 25% do salário mínimo e, com a nova redação dada ao seu art. 3º pelo art. 1º do Decreto 11.567/2023, passou a estabelecer um valor fixo de R$ 600 por mês.
Esse número foi contestado no Supremo. Em julgamento concluído em 23 de abril de 2026, ao apreciar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, sob relatoria do ministro André Mendonça, o STF julgou as ações parcialmente procedentes, em três frentes:
- Manteve o valor de R$ 600 como parâmetro, reconhecendo a constitucionalidade da regulamentação.
- Determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) avalie anualmente o valor, com base em estudos técnicos e decisão pública e motivada. Repare na diferença: o que o STF impôs foi a obrigação de reavaliar todo ano, não a de reajustar automaticamente.
- Declarou inconstitucional o trecho que excluía o crédito consignado do cálculo (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do decreto) — ou seja, o consignado volta a ser considerado na aferição do que sobra para o consumidor viver.
Até 30 de outubro de 2026, nenhuma reavaliação do CMN havia sido concluída. Na prática, o valor normativo em vigor continua sendo R$ 600.
Por que isso importa para quem está negociando sob a Lei do Superendividamento? Porque R$ 600 é um piso normativo, não um teto. Faça a conta: em uma renda líquida de R$ 2.000, o parâmetro de R$ 600 admitiria, em tese, comprometer até R$ 1.400 por mês com dívidas de consumo — 70% da renda. É justamente essa distância entre o número do decreto e o custo de vida real que levou o STF a determinar a reavaliação periódica e que leva defensores públicos e advogados a pedirem ao juiz, no caso concreto, a fixação de um mínimo existencial maior, comprovando despesas de moradia, alimentação, saúde, transporte e educação da família.
Esse cálculo de 70%, vale dizer, é um exercício sobre o parâmetro do decreto, não uma autorização para descontar tudo isso do seu salário. Para o crédito consignado, a Lei 10.820/2003 e a regulamentação vigente impõem tetos de desconto bem menores: 45% para aposentados e pensionistas do INSS (35% para empréstimo, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefício), 40% para trabalhadores CLT (35% mais 5% de cartão) e 35% para quem recebe BPC/LOAS (30% mais 5%). Dívidas de cartão comum, cheque especial e crediário não entram nesses limites — mas o consignado, que é descontado na origem, entra.
Vale registrar ainda que o art. 4º do Decreto 11.150/2022 deixa de fora da aferição do mínimo existencial uma lista extensa de dívidas: as com garantia real, as de financiamento imobiliário, as decorrentes de fiança ou aval, as de crédito rural, as contraídas para atividade empreendedora ou com recursos do BNDES, as já renegociadas sob o CDC, tributos, contribuições e despesas de condomínio, além dos limites não utilizados de cheque especial e de conta pós-paga. O crédito consignado, que também estava excluído, voltou para a conta por decisão do STF — e isso muda diretamente o resultado de quem tem desconto em folha ou no benefício.
Como funciona a repactuação de dívidas, passo a passo
O processo criado pela Lei do Superendividamento tem duas fases, previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Fase 1 — audiência de conciliação (art. 104-A)
- A pedido do consumidor superendividado, o juiz instaura o processo de repactuação e marca uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas de consumo.
- Na audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
- Ficam de fora dessa repactuação, por previsão expressa do § 1º do art. 104-A, as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários e os contratos de crédito rural.
- O acordo firmado na audiência é levado à homologação do juiz, e é a sentença de homologação que tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (art. 104-A, § 3º).
- O credor que não comparecer à audiência sem justificativa tem a exigibilidade do débito suspensa e os encargos de mora interrompidos.
- O pedido não equivale a declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de 2 anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado.
Fase 2 — plano judicial compulsório (art. 104-B)
Se a conciliação não der resultado, o consumidor pode pedir ao juiz a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. Nessa etapa, o juiz pode impor um plano compulsório, com medidas de “temporização ou de atenuação dos encargos”, nos termos do § 3º do art. 104-B.
Dois detalhes desse plano compulsório costumam passar despercebidos, e ambos estão no § 4º do art. 104-B. O primeiro: a primeira parcela vence em até 180 dias contados da homologação do plano — prazo que vale para essa fase, e não para o acordo da audiência de conciliação. O segundo: as parcelas seguintes são mensais, iguais e sucessivas, pelo prazo de até 5 anos contados após a quitação das parcelas do eventual plano de pagamento consensual. Ou seja, os 5 anos da fase 2 não se confundem com os 5 anos da fase 1. O mesmo dispositivo assegura ao credor o recebimento de, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Antes de chegar a esse ponto, muita gente resolve o problema direto com o banco. Se é o seu caso, veja o passo a passo de como renegociar dívidas em bancos e fintechs.
Um exemplo numérico para ver a conta fechar
Para entender o efeito prático da Lei do Superendividamento no orçamento, veja uma simulação. Os valores abaixo são hipotéticos, criados para fins didáticos. Eles não correspondem a um caso real nem a uma média oficial.
Um aviso que precisa vir antes da conta: para simplificar, a simulação divide o saldo devedor pelo número de meses, sem juros e encargos. A lei não garante parcelamento sem juros. O art. 104-A, § 4º, inciso I, prevê que o plano pode incluir redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, mas isso depende de negociação ou de decisão judicial. E, no plano compulsório, o art. 104-B, § 4º, assegura ao credor pelo menos o valor do principal, corrigido monetariamente. Portanto, leia os números abaixo como ilustração do efeito do alongamento de prazo, não como a parcela que você receberá.
- Renda líquida mensal da família: R$ 3.000,00.
- Dívidas de consumo somadas (cartão, cheque especial e empréstimo pessoal): R$ 21.000,00.
- Parcelas pagas hoje: R$ 1.800,00 por mês, ou 60% da renda.
Pelo parâmetro do decreto, o mínimo existencial a preservar seria de R$ 600,00 — o que deixaria, em tese, uma margem de R$ 2.400,00 por mês para dívidas. Diluindo os R$ 21.000,00 no teto legal de 60 meses, a parcela cai para R$ 350,00 por mês (R$ 21.000,00 ÷ 60), cerca de 12% da renda. A parcela mensal, portanto, recuaria de R$ 1.800,00 para R$ 350,00 — uma diferença de R$ 1.450,00 por mês que volta para o orçamento.
Agora o ponto em que a discussão costuma se concentrar. Se essa mesma família demonstrar ao juiz que suas despesas essenciais somam R$ 2.100,00 e conseguir que o mínimo existencial seja fixado nesse patamar, a margem para pagar dívidas cai para R$ 900 por mês.
No exemplo acima, o plano de R$ 350,00 continua viável nos dois cenários. A diferença aparece em dívidas maiores: com R$ 60.000,00 em 60 meses, a parcela seria de R$ 1.000,00 — cabe no parâmetro de R$ 600,00 do decreto, mas estoura o mínimo existencial de R$ 2.100,00 que a família defende. É exatamente aí que o valor do mínimo existencial deixa de ser detalhe técnico e passa a decidir quanto você vai pagar por mês dentro da Lei do Superendividamento.
Quais direitos a Lei do Superendividamento garante na prática?
| Direito garantido | O que significa na prática | Base legal |
|---|---|---|
| Repactuação de dívidas | Reunir todos os credores de dívidas de consumo em uma audiência e propor um plano de pagamento único, de até 5 anos | Art. 104-A do CDC |
| Preservação do mínimo existencial | O plano não pode comprometer o mínimo existencial, fixado em R$ 600 mensais pelo decreto, com reavaliação anual pelo CMN determinada pelo STF e possibilidade de o juiz elevar o valor no caso concreto | Lei 14.181/2021; Decreto 11.150/2022 (red. do Decreto 11.567/2023); STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 |
| Crédito responsável | Antes de conceder crédito, o fornecedor deve avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor e informá-lo sobre as consequências do inadimplemento | Art. 54-D do CDC |
| Informação clara antes de assinar | A oferta de crédito deve trazer o custo efetivo total (CET) e seus componentes, o valor das prestações, e permanecer válida por no mínimo 2 dias — tempo para comparar antes de fechar | Arts. 52 e 54-B do CDC |
| Fim do assédio para contratar crédito | É proibido pressionar ou assediar o consumidor para contratar crédito, sobretudo se ele for idoso, analfabeto, doente ou estiver em estado de vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver prêmio | Art. 54-C, IV, do CDC |
| Revisão judicial em caso de impasse | Sem acordo na conciliação, o juiz pode impor um plano compulsório, com temporização ou atenuação dos encargos, em até 5 anos contados após a quitação do plano consensual | Art. 104-B do CDC |
Repare que boa parte dos direitos criados pela Lei do Superendividamento age antes da dívida existir: informação clara, avaliação responsável das condições de crédito e proibição de assédio. São eles que explicam por que o cheque especial e o rotativo do cartão passaram a ter regras mais duras de oferta.
Onde buscar a repactuação de dívidas?
Na prática, existem quatro caminhos, que podem ser usados em sequência — do mais simples ao mais formal.
- Direto com o credor, sem acionar a Lei do Superendividamento. Procure os canais oficiais do banco, da financeira ou da administradora de cartão. É o caminho mais rápido quando a dívida é com um único credor.
- Procon ou consumidor.gov.br. O art. 104-C do CDC dá aos órgãos públicos de defesa do consumidor atribuição concorrente e facultativa para conduzir a fase conciliatória de forma administrativa. Atenção a uma confusão comum: a eficácia de título executivo é da sentença que homologa o acordo em juízo (art. 104-A, § 3º); o acordo administrativo, por si só, não tem essa força. Os mutirões oficiais entram aqui.
- Defensoria Pública ou advogado. Para entrar com a ação prevista na Lei do Superendividamento é preciso representação. Quem não tem condições de pagar advogado pode procurar a Defensoria Pública do seu estado, que atende gratuitamente e tem núcleos especializados em superendividamento em boa parte do país.
- Justiça comum estadual. A ação de repactuação prevista no art. 104-A tramita em Vara Cível da Justiça Comum estadual ou distrital.
Atenção: pelo entendimento predominante, a ação de repactuação por superendividamento não deve ser ajuizada no Juizado Especial Cível. Por envolver procedimento especial e concurso de credores, ela é apontada como incompatível com o rito dos juizados, que não admite processos de natureza complexa (ver análise na ConJur sobre o Enunciado 8 do Fonaje), e deve ser proposta na Justiça Comum estadual — e assim permanece mesmo quando um ente federal, como a Caixa Econômica Federal, está entre os credores, conforme entendimento do STJ.
Mutirão Nacional de Negociação de Dívidas: até 30 de novembro de 2026
A segunda edição de 2026 do Mutirão Nacional de Negociação de Dívidas e Orientação Financeira vai até 30 de novembro de 2026, com mais de 160 instituições participantes. A iniciativa é promovida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em parceria com o Banco Central, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), o Colegiado Nacional de Procons Estaduais e a Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil).
Sobre a data de início, vale o aviso: o comunicado da Febraban fala em 1º de novembro, enquanto o hotsite oficial do mutirão indica 2 de novembro. Como 1º/11 cai num domingo e 2/11 é feriado de Finados, o atendimento prático deve começar na segunda-feira, 3 de novembro. Antes de se programar, confirme a data no canal do seu próprio banco.
- Como participar: diretamente na instituição credora ou pelo portal consumidor.gov.br. Aqui vai o detalhe que trava muita gente na prática: o consumidor.gov.br não tem mais login próprio. O acesso é feito pela conta gov.br, e só com nível Prata ou Ouro — a conta Bronze não abre reclamação. Para subir de nível sem sair de casa, o caminho mais comum é a biometria facial no aplicativo gov.br usando os dados da CNH, ou a validação pelos bancos credenciados (Prata); o nível Ouro sai pela biometria da Justiça Eleitoral, pelo QR Code da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou por certificado digital ICP-Brasil. Depois disso, o atendimento é todo online, pelo site ou pelo aplicativo oficial do consumidor.gov.br (Android e iOS), sem precisar ir a um posto.
- O que entra: dívidas em atraso e não prescritas de cartão de crédito, cheque especial, crédito consignado e outras modalidades contratadas com bancos e instituições financeiras.
- O que não entra: dívidas prescritas e dívidas com bem dado em garantia, como financiamento de veículo, moto ou imóvel.
- O que se oferece: descontos em juros, prazos ampliados e opções de parcelamento, conforme a política de cada instituição.
Uma distinção que vale guardar antes de recorrer à Lei do Superendividamento: o mutirão é uma renegociação comercial voluntária, em que cada banco decide o desconto que vai dar. Ele não é a repactuação do art. 104-A prevista na Lei do Superendividamento, que é um processo judicial com proteção obrigatória do mínimo existencial e participação simultânea de todos os credores. Tentar o mutirão primeiro não impede buscar depois o caminho da lei, se o acordo oferecido não couber no seu orçamento. Para comparar propostas com calma, vale ver nosso guia sobre como limpar o nome sujo em mutirões e feirões.
Como não cair em golpe de “limpa nome” falso
Quando cresce a busca por renegociação e por informação sobre a Lei do Superendividamento, cresce junto o número de golpes. Órgãos de defesa do consumidor e birôs de crédito alertam para estes sinais:
- Pedido de pagamento antecipado por Pix ou boleto para “liberar” um desconto ou “destravar” a negociação.
- Promessa de apagar seu nome do cadastro de inadimplentes em poucos dias mediante pagamento de uma “taxa”.
- Contato por número de WhatsApp desconhecido se passando por Serasa, Procon, Banco Central, Febraban ou pelo seu banco.
- Links por SMS ou redes sociais pedindo dados bancários completos para “simular” a dívida, muitas vezes em endereços parecidos com os oficiais.
Nenhum desses contatos tem relação com a Lei do Superendividamento, que não cobra nada do consumidor. A regra de ouro: negociação legítima nunca exige pagamento antecipado para liberar uma condição. Os canais oficiais são o aplicativo ou site do próprio credor, o Procon da sua cidade ou estado e o consumidor.gov.br — confira sempre se o endereço termina em .gov.br. A participação em mutirões oficiais e o atendimento do Procon e da Defensoria Pública são gratuitos.
Perguntas frequentes sobre a Lei do Superendividamento
A repactuação apaga a dívida?
Não. A Lei do Superendividamento reorganiza valor e prazo de pagamento respeitando o mínimo existencial, mas a dívida continua existindo até ser quitada conforme o novo plano.
Quanto é o mínimo existencial hoje?
O Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixa R$ 600 por mês, e esse continua sendo o valor em vigor. Em abril de 2026, o STF manteve o montante, determinou que o CMN o reavalie anualmente com base em estudos técnicos e mandou incluir o crédito consignado no cálculo — mas a reavaliação ainda não foi concluída. No caso concreto, o juiz pode fixar um valor maior diante das despesas comprovadas da família.
Onde entro com a ação de repactuação?
A ação da Lei do Superendividamento corre em Vara Cível da Justiça Comum estadual ou distrital — não no Juizado Especial Cível. Quem não pode pagar advogado deve procurar a Defensoria Pública do seu estado.
Quem pode pedir a repactuação prevista na Lei do Superendividamento?
Pessoa natural, consumidora, de boa-fé, que comprove não conseguir pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Ficam de fora dívidas contraídas com fraude ou má-fé e as decorrentes de produtos e serviços de luxo de alto valor. A repactuação do art. 104-A também não alcança dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural.
Preciso pagar para participar de um mutirão ou para ser atendido no Procon?
Não. Mutirões oficiais, atendimento do Procon e do consumidor.gov.br são gratuitos. Na via judicial, a Defensoria Pública atende sem cobrar honorários; já as custas do processo dependem de o juiz deferir o benefício da gratuidade de justiça, que é pedido na petição inicial. Em nenhuma hipótese há cobrança antecipada para “liberar” a negociação — isso é sinal de golpe.
Posso pedir repactuação mais de uma vez?
Sim. A Lei do Superendividamento permite um novo pedido, mas apenas depois de 2 anos contados da liquidação das obrigações do plano de pagamento anterior homologado.
O financiamento do carro ou do imóvel entra na negociação?
No mutirão nacional de novembro de 2026, não — dívidas com bem dado em garantia estão fora. Na repactuação judicial, também não: o § 1º do art. 104-A exclui expressamente as dívidas com garantia real e os financiamentos imobiliários. O plano de pagamento preserva as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O que você precisa lembrar sobre a Lei do Superendividamento
- A Lei do Superendividamento protege quem age de boa-fé: levante suas despesas essenciais em reais antes de aceitar qualquer proposta. O parâmetro legal de R$ 600 é um piso, e é com documentos de gasto real que se pede um mínimo existencial maior.
- Use canais oficiais: aplicativo ou site do credor, Procon, consumidor.gov.br e Defensoria Pública. Todos gratuitos, nenhum deles cobra taxa antecipada. Para usar o consumidor.gov.br, deixe sua conta gov.br em nível Prata ou Ouro antes de precisar dela.
- O mutirão nacional, que vai até 30 de novembro de 2026, é um bom primeiro teste, mas não substitui a proteção da Lei do Superendividamento se a parcela oferecida não couber no seu orçamento.
- Sem acordo, a ação de repactuação prevista na Lei do Superendividamento vai para a Vara Cível da Justiça Comum estadual, com plano de até 5 anos.
Leia também no Utua
- Lei do Superendividamento: seu direito ao mínimo para viver
- Superendividamento: como retomar o controle das finanças
- Dívida no cartão de crédito: entenda o que os dados revelam
- Fim do rotativo: como negociar dívidas do cartão de crédito
- Novas regras do Banco Central: alerta de 40% nas dívidas
O Utua é uma mídia de educação financeira. Não somos banco, não concedemos crédito e não recomendamos produtos. Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica individual — para o seu caso concreto, procure a Defensoria Pública, o Procon ou um advogado.
Fontes consultadas
- Banco Central do Brasil — Relatório de Estabilidade Financeira (REF), dados do 1º semestre de 2026, divulgado em 27/10/2026: bcb.gov.br
- CNC / Portal do Comércio — Peic de setembro/2026, publicada em 08/10/2026: portaldocomercio.org.br
- Agência Brasil — endividamento das famílias em agosto de 2026: agenciabrasil.ebc.com.br
- CNDL e SPC Brasil — inadimplência de setembro de 2026: site.cndl.org.br
- Serasa — 5 em cada 10 brasileiros adultos inadimplentes, dados de agosto/2026: serasa.com.br
- Planalto — Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento): planalto.gov.br
- Planalto — Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023: planalto.gov.br
- Agência Brasil — STF determina atualização anual do mínimo existencial (abril/2026): agenciabrasil.ebc.com.br
- ConJur — mínimo existencial de R$ 600 após a decisão do STF (04/05/2026): conjur.com.br
- ConJur — por que a ação do superendividamento não deve ser ajuizada no JEC (07/10/2025): conjur.com.br
- STJ — competência da Justiça estadual para julgar superendividamento (19/07/2023): stj.jus.br
- CNJ — cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor: cnj.jus.br
- Ministério da Justiça e Segurança Pública / Senacon — mutirão nacional de negociação de dívidas: gov.br/mj
- Planalto — Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (desconto em folha e margem consignável): planalto.gov.br
- INSS — margem consignável de aposentados e pensionistas, página atualizada em 26/10/2026: gov.br/inss
- gov.br — níveis da conta (Bronze, Prata e Ouro) e como aumentar o nível: gov.br/governodigital
- Consumidor.gov.br — plataforma oficial de resolução de conflitos de consumo: consumidor.gov.br
- Febraban — Mutirão Nacional de Negociação de Dívidas e Orientação Financeira de novembro de 2026: portal.febraban.org.br